Residência não é estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Logo, não há que se falar em adicional de insalubridade no serviço de “home care”.
Assim despachou magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região (São Paulo) processo PROCESSO TRT/SP Nº 0002538-24.2015.5.02.0041, em recurso movido contra empresa de Home Care do referido estado. No recurso, o magistrado excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.
Em seu argumento destacou o Anexo 14 da NR15 que disciplina sobre insalubridade no trabalho em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos e vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Para o magistrado residência não se configura em estabelecimento de saúde destinado aos cuidados da saúde humana.
2 comentários
Bom dia, o adicional de insalubridade então não é obrigatório mas home car? Estou em Minas Gerais
Não é obrigatório.
Att.,
CHC